Neste ano de 2018, a Lei de Crimes Ambientais completou 20 anos de existência. Promulgada em fevereiro de 1998, a Lei 9605/1998 regulamentou os aspectos penais do que prevê o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e entrou em vigor no dia 20 de março de 1998. O texto da lei apresenta uma série de condutas relativas ao meio ambiente como criminosas e, com elas, os prismas materiais sobre os quais se debruçam a perícia.
Nesta semana celebramos o meio ambiente. Mas nesses 20 anos da Lei de Crimes Ambientais temos pouco a comemorar. Isso porque a aplicação desta lei ainda é muito pequena quando comparada a demanda de interversões ambientais tipificadas por ela como crime. Isso porque número de requisições de exames periciais recebidas pelas Polícias Científicas é quase sempre muito menor do que os eventos ambientais de interesse penal registrado por outros órgãos. Em São Paulo, a Superintendência da Polícia Técnico Científica tem registrado número de pedidos de perícias ambientais oscilantes entre 6000 e 8000 ao ano (vide gráfico abaixo). Parece muito, mas sabemos que esses números estão subestimados frente à demanda.

Mas como sabemos disso? É bem provável que quantificar o número de crimes ambientais pelo número de requisições de perícia não seja o melhor método, pois nem todas as notificações geram requisições de perícia. E não é muito difícil chegar a essa conclusão quando olhamos para os números registrados pela Polícia Militar Ambiental e pelo Corpo de Bombeiros. A título de exemplo, de acordo com os dados do Corpo de Bombeiros, disponibilizados no site da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP), somente o número de incêndios em vegetação já supera o número de exames periciais: em 2016, foram mais de 30.000 registro de incêndios florestais; em 2017, a marca superou os 34.000. Sim, é um fato que nem todo incêndio em vegetação é criminoso, mas muitos o são.
Considerando a quantidade de Boletins de Ocorrência registrados pela Polícia Militar Ambiental (BOPAmb) e de Autos de Infração Ambiental (AIA), percebemos que estes superam muito o número de requisições de exames periciais recebidas pela Polícia Científica (compare os gráficos). Em 2016, por exemplo, a quantidade de AIA foi três vezes maior que a quantidade de perícias ambientais requisitadas, enquanto o número de BOPAmb foi equivalente a 264% das perícias. Associe esse dados à subnotificação de condutas lesivas ao meio ambiente, e concluímos que temos muito a ampliar os trabalhos periciais neste campo.

É uma constatação um tanto desoladora para ser apresentada no dia em que finda a semana do meio ambiente de 2018. Mas é argumento interessante e objetivo que fomenta a reflexão sobre a necessidade de investigações periciais quantitativamente ampliadas e qualitativamente efetivas. Somente assim é que teremos motivos para comemorar os aniversários vindouros da Lei de Crimes Ambientais!