Por que se faz perícia criminal?
Hoje vamos responder a essa pergunta que vcs viram no título do vídeo: Por que se faz perícia criminal?
A resposta é muito simples: porque a lei manda.
Mas é verdade. Uma boa resposta a essa pergunta é exatamente esta: a lei manda. Quando pensamos em apuração de infrações penais, em investigação de crimes, temos de ter em mente que as regras que regem esse procedimento contam no chamado Código de Processo Penal, que chamamos carinhosamente de CPP. É ali que consta o que deve ser feito quando se precisa apurar um crime ou alguma situação que possa ser considerada um crime.
No CPP consta um parte cujo título é DA PROVA (Título VII) e neste há um capítulo chamado DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL, considerando já as últimas alterações no CPP dadas pela Lei nº 13.964, de 2019.
Quando estudamos esse capítulo, encontramos ali o artigo 158 que diz Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
É importante que se tenha noção, aqui, que o exame de corpo de delito é a perícia como um todo. Ao contrário do que as pessoas costumas imaginar, o exame de corpo de delito não é apenas o exame do corpo de alguém. O corpo de delito é tudo de material que se relaciona com o fato investigado, com a infração penal, com o crime. No meio jurídico, o corpo do delito é por vezes referenciado como a materialidade do fato.
Então o que diz o texto da lei que citei, do artigo 158, é que se o fato de interesse criminal deixar qualquer vestígio, então a perícia criminal é indispensável, mesmo que o acusado pelo fato venha a confessar.
Fizemos um vídeo sobre o assunto que segue abaixo. Ah, e se você ainda não conhece, siga nosso canal no Youtube: “Ciência Contra o Crime”!